Planejamento fiscal-tributário;
   
Renegociação e administração do passivo tributário;
   
Assessoramento na verificação, viabilização e transferência de créditos tributários;  
   
Assessoria para obtenção de linhas de crédito oficiais;  
   
Obtenção de Certidões Negativas de Débito junto a órgãos administrativos;  
   
Recursos administrativos;
   
Patrocínios de ações indenizatórias;
 










































 
 
 
 
 
 
Compro Precatório Federal Alimentar
 

Precatório Federal Alimentar é uma ordem de pagamento feito pela União
em que o beneficiário recebe do ano seguinte até o mês de dezembro.

- Compro precatório federal alimentar de qualquer lugar do país.

- Compro precatório federal alimentar e fazemos pagamento à vista.

 
 
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Precatório Federal Alimentar é uma ordem de pagamento feito pela União
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Artigos
 
 

Novo parcelamento de débitos tributários federais - lei 11.941/2009

Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições previstas na Lei 11.941/2009, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados dos programas anteriores de parcelamento, como REFIS, PAES e PAEX.

Também poderão ser parcelados os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Im­posto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006/2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.

O parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI.
Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI;
III - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei  8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Podem ser parcelados os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
REDUÇÃO DE MULTA E JUROS

Os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores poderão ser pagos ou parcelados com até 100% de redução da multa e 45% de juros.
UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.

As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos tributários poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.

O valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.



 
   
 
 

A exceção de pré-executividade vem a ser um dos instrumentos utilizados no processo de execução pelo devedor, através da provocação do órgão jurisdicional, com o intuito de suspender a ação executiva, mediante a argüição de uma nulidade processual.
   
   
 
   
   
 
   
 
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